Art. 2º. A duração e o horário de trabalho dos servidores no regime especial de que trata êste Decreto serão estabelecidos de acôrdo com a natureza da atividade e a conveniência do serviço.
Decreto 67.372/1970 - Artigo 2
Art. 2º. A duração e o horário de trabalho dos servidores no regime especial de que trata êste Decreto serão estabelecidos de acôrdo com a natureza da atividade e a conveniência do serviço.