Decreto 67.372/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que fizer jus à gratificação de que trata o artigo anterior não poderá perceber diárias ou quaisquer gratificações, executada a gratificação adicional por tempo de serviço e ajuda de custo.

§ 1º - Além da gratificação de que trata êste artigo, ao servidor designa-se na forma do artigo 1º será concedido transporte, inclusive quando fôr o caso, para a respectiva família.

§ 2º - Ao servidor e respectiva família será assegurado igualmente, transporte para retôrno à sede originária quando ocorrer o seu desligamento do regime especial.

Decreto 67.372/1970 - Artigo 4

Art. 4º. O servidor que fizer jus à gratificação de que trata o artigo anterior não poderá perceber diárias ou quaisquer gratificações, executada a gratificação adicional por tempo de serviço e ajuda de custo.

§ 1º - Além da gratificação de que trata êste artigo, ao servidor designa-se na forma do artigo 1º será concedido transporte, inclusive quando fôr o caso, para a respectiva família.

§ 2º - Ao servidor e respectiva família será assegurado igualmente, transporte para retôrno à sede originária quando ocorrer o seu desligamento do regime especial.