Art. 5º. A gratificação prevista neste Decreto será devida a partir do dia em que se iniciar o efetivo exercício do servidor na região a que se refere o artigo 1º, ressalvados os afastamentos por motivo de férias, nojo ou gala, e seu pagamento cessára automaticamente com retôrno do servidor à sede originária ou seu desligamento do regime especial de trabalho, do que não poderá resultar ônus qualquer de natureza trabalhista para a Administração.