Decreto 67.372/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou serviço extraordinário a êle vinculado será retirado da respectiva fôlha de pagamento durante o período em que perceber a gratificação especial, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.

Decreto 67.372/1970 - Artigo 6

Art. 6º. O servidor que estiver sujeito a regime de tempo integral e dedicação exclusiva ou serviço extraordinário a êle vinculado será retirado da respectiva fôlha de pagamento durante o período em que perceber a gratificação especial, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 11 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.