Decreto-Lei 751/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte:

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;

III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;

IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;

V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga.

VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica".

Decreto-Lei 751/1969 - Artigo 5

Art. 5º. O artigo 107 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 fica substituído pelo seguinte:

"Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

I - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), a quem, por qualquer meio, ou forma, desacatar agente do fisco ou embaraçar, dificultar ou impedir sua ação fiscalizadora;

II - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pelo registro ou comunicação à autoridade de tiragem maior que a real acima de 0,5% (meio por cento) para periódicas e 0,2% (dois décimos por cento) para livros, editados com papel importado;

III - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos), pelo descumprimento da referida no § 5º do artigo 16;

IV - de NCr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros novos) pela inexatidão das quantidades declaradas no faturamento do papel imune, inutilizado;

V - de NCr$ 100,00 a NCr$ 200,00 (cem cruzeiros novos) a (duzentos cruzeiros novos) pela saída de embarcação ou outro veículo, sem estar autorizado;

VI - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta cruzeiros novos a cem cruzeiros novos) por volume, na hipótese do artigo 102, pela falta de manifesto ou documento de efeito equivalente ou ausência de sua antenticação, ou ainda, falta de declaração quanto à carga.

VII - de NCr$ 50,00 a NCr$ 100,00 (cinqüenta a cem cruzeiros novos) por infração dêste Decreto-lei ou seu regulamento, para a qual não seja prevista pena específica".