Art. 1º. O § 1º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
"§ 1º As emprêsas estabelecido no país, como representantes de papel com sede no exterior, dependerão de autorização do Ministro da Fazenda, renovável em cada exercício e seu juízo, para também realizarem a importação, deste que o papel se destina ao uso exclusivo das pessoas a que se refere êste artigo".