Art. 3º. O parágrafo único do artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica substituído pelo seguinte:
"§ 1º No caso de papel com linhas ou marcas d'água, as multas previstas nos incisos I e Il serão de 150% e 75%, respectivamente, adotando-se, para calculá-las, a maior alíquota do impôsto taxada para papel, similar, destinado a impressão, sem aquelas características."