Decreto-Lei 751/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."

Decreto-Lei 751/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:

§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:

a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);

b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."