Art. 4º. O artigo 106, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, fica acrescido do seguinte:
§ 2º - Aplicam-se as multas, calculadas pela forma referida no parágrafo anterior, de 75% e 20%, respectivamente, também nos seguintes casos:
a) venda não faturada de sobra de papel não impresso (mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas);
b) venda de sobra de papel não impresso, mantas, aparas de bobinas e restos de bobinas, salva a editoras ou, como matéria-prima a fábricas."