Art. 6º. No prazo de trinta dias, as emprêsas jornalísticas e editoras poderão comunicar à autoridade local da Secretaria da Receita Federal os seus estoques físicos de papel importado, existentes na data da publicação dêste Decreto-lei, indicando, a escrituração especial referida no § 5º, do artigo 16, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.
Parágrafo único. A comunicação e escrituração nos têrmos deste artigo excluem para as emprêsas jornalísticas e editoras quaisquer sanções aplicadas ou aplicáveis a infrações anteriores.