Decreto-Lei 1.292/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.

Decreto-Lei 1.292/1973 - Artigo 2

Art. 2º. Fica o Ministro da Fazenda autorizado a conceder remissão dos créditos tributários relativos ao imposto sobre produtos industrializados decorrentes da indevida aplicação da norma referida no artigo 1º, anteriormente à vigência deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição.