Lei 9.166/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.

Lei 9.166/1995 - Artigo 2

Art. 2º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos da inatividade e às pensões decorrentes de falecimento do servidor ocupante de cargo de Patrulheiro Rodoviário Federal.