Art. 6º. É vedado ao instrutor de trânsito:
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.
I - realizar propaganda contrária à ética profissional;
II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.