Lei 12.302/2010 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao instrutor de trânsito:

I - realizar propaganda contrária à ética profissional;

II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.

Lei 12.302/2010 - Artigo 6

Art. 6º. É vedado ao instrutor de trânsito:

I - realizar propaganda contrária à ética profissional;

II - obstar ou dificultar a fiscalização do órgão executivo de trânsito estadual ou do Distrito Federal.