Decreto-Lei 9.824/1946 - Artigo 1

Art. 1º. As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I - Ministério da Educação e Saúde,

II - Ministério da Fazenda,

III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV - Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.

Decreto-Lei 9.824/1946 - Artigo 1

Art. 1º. As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:

I - Ministério da Educação e Saúde,

II - Ministério da Fazenda,

III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e

IV - Ministério da Viação e Obras Públicas.

Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.