Art. 1º. As disposições contidas no Decreto-lei nº 9.633, de 22 de Agôsto de 1946, relativas ao arrolamento e inventário de material no Ministério da Agricultura são extensivas aos seguintes Ministérios:
I - Ministério da Educação e Saúde,
II - Ministério da Fazenda,
III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e
IV - Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.
I - Ministério da Educação e Saúde,
II - Ministério da Fazenda,
III - Ministério da Justiça e Negócios Interiores, e
IV - Ministério da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. Aplicam-se igualmente aos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República, no que couber, as disposições daquela lei.