Art. 12. O pagamento atual da diferença resultante da aplicação do art. 11 e seu parágrafo único será rateado entre as emprêsas existentes a 31 de outubro de 1956, abrangidas pelo art. 8º e parágrafo único da Lei nº 3.039, na base proporcional dos quilômetros voados pelas diversas emprêsas beneficiadas.