Art. 5º. As emprêsas nacionais de transporte aéreo para o efeito de recebimento das importâncias de que trata esta lei, deverão comprovar o reequipamento a que alude o art. 5º do Decreto nº 42.218, de 3 de setembro de 1957.
Parágrafo único. As emprêsas nacionais de transporte aéreo prestarão, anualmente, contas relativas à aplicação das contribuições financeiras constantes da presente lei, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Parágrafo único. As emprêsas nacionais de transporte aéreo prestarão, anualmente, contas relativas à aplicação das contribuições financeiras constantes da presente lei, obedecidas as normas estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.