Art. 3º. O pagamento atual da diferença resultante da aplicação dos artigos anteriores, e só cabíveis às emprêsas abrangidas pela referida Lei nº 3.039, obedecerá aos seus critérios de rateio e sistema geral, como também à proporcionalidade entre os valores constantes dos seus artigos 1º e parágrafo primeiro, 6º e 8º, aplicada aos dos aumentos decorrentes desta Lei.