Art. 13. As emprêsas de táxis aéreos gozarão dos mesmos favores e benefícios concedidos as emprêsas concessionárias de linhas aéreas regulares, no que diz respeito à importação de aeronaves, motores, hélices e equipamento de vôo em geral, adquiridos com os recursos provindos da contribuição financeira de que trata a presente lei.
Parágrafo único. Quando a contribuição financeira total não permitir a cobertura do custo de uma aeronave, poderá a emprêsa beneficiária complementá-la com recursos próprios, dando-se a essa Complementação idêntico tratamento cambial ao disposto neste artigo.
Parágrafo único. Quando a contribuição financeira total não permitir a cobertura do custo de uma aeronave, poderá a emprêsa beneficiária complementá-la com recursos próprios, dando-se a essa Complementação idêntico tratamento cambial ao disposto neste artigo.