Art. 9º. O pagamento das subvenções e contribuições concedidas pela presente lei fica subordinado à quitação mensal do recolhimento, pela emprêsa beneficiada, das cotas e contribuições da previdência social em geral, bem como a do Impôsto de Renda.
Lei 3.928/1961 - Artigo 9
Art. 9º. O pagamento das subvenções e contribuições concedidas pela presente lei fica subordinado à quitação mensal do recolhimento, pela emprêsa beneficiada, das cotas e contribuições da previdência social em geral, bem como a do Impôsto de Renda.