Lei 3.928/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas.

Parágrafo único. (VETADO).

Lei 3.928/1961 - Artigo 7

Art. 7º. Fica concedido às emprêsas de táxis aéreos, enquadradas nos têrmos do artigo 8º da Lei nº 3.039, de 20 de dezembro de 1956, o mesmo tratamento cambial dispensado às emprêsas aéreas.

Parágrafo único. (VETADO).