Decreto-Lei 436/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 20 ...............

...............

§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou."

Decreto-Lei 436/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 20 o § 3º com a seguinte redação:

"Art. 20 ...............

...............

§ 3º - Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou."