Decreto 2.074/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.

2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Aeronáutica;

g) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

h) Ministério da Ciência e Tecnologia;

i) Estado-Maior das Forças Armadas;

j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

3º O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.

4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

5º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.

6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão.

8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.

Decreto 2.074/1996 - Artigo 1

Art. 1º. Cria a Comissão Interministerial para a aplicação dos dispositivos da Convenção Internacional sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção, Estocagem e Uso das Armas Químicas e sobre a Destruição das Armas Químicas existentes no mundo (CPAQ).

1º O Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República presidirá a Comissão Interministerial, e nesta qualidade corresponde à Autoridade Nacional a que se refere a Convenção de que trata este artigo.

2º A Comissão Interministerial será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Ministério da Justiça;

b) Ministério da Marinha;

c) Ministério do Exército;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Aeronáutica;

g) Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

h) Ministério da Ciência e Tecnologia;

i) Estado-Maior das Forças Armadas;

j) Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

3º O representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República substituirá o Presidente da Comissão Interministerial em suas eventuais ausências.

4º Os membros da Comissão e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

5º A Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva Permanente da Comissão Interministerial prestando o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos da Comissão.

6º Os representantes dos órgãos participantes da Comissão Interministerial agirão de forma coordenada e prestarão à Secretaria-Executiva informações relativas à sua área de competência.

7º A Secretaria-Executiva deverá prestar contas de suas atividades à Comissão Interministerial, periodicamente e sempre que solicitada por um dos representantes dos órgãos integrantes da Comissão.

8º A Comissão Interministerial poderá, a qualquer tempo, contar com a colaboração de representantes de órgãos públicos ou entidades nacionais na realização de suas atribuições.