Decreto 2.074/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Às pessoas físicas ou jurídicas engajadas em atividades de produção, comercialização ou pesquisa, envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ, incumbe providenciar:

I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido pela Secretaria-Executiva, sobre as operações de exportação e importação ou quaisquer atividades de produção, comercialização ou pesquisa envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ;

II - declarações de atualização que contemplem toda informação relativa às operações e atividades a que se refere o inciso I deste artigo, realizadas no exercício anterior;

III - a pedido da Secretaria-Executiva, a qualquer momento, informações julgadas necessárias para o atendimento a dispositivos da CPAQ e, conseqüentemente, para o exercício das funções legais da Comissão Interministerial.

1º As declarações, a serem entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante, todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ.

2º Omissões e imprecisões de informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei ordinária.

Decreto 2.074/1996 - Artigo 4

Art. 4º. Às pessoas físicas ou jurídicas engajadas em atividades de produção, comercialização ou pesquisa, envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ, incumbe providenciar:

I - declaração inicial, em formulário a ser fornecido pela Secretaria-Executiva, sobre as operações de exportação e importação ou quaisquer atividades de produção, comercialização ou pesquisa envolvendo os elementos abrangidos na CPAQ;

II - declarações de atualização que contemplem toda informação relativa às operações e atividades a que se refere o inciso I deste artigo, realizadas no exercício anterior;

III - a pedido da Secretaria-Executiva, a qualquer momento, informações julgadas necessárias para o atendimento a dispositivos da CPAQ e, conseqüentemente, para o exercício das funções legais da Comissão Interministerial.

1º As declarações, a serem entregues à Secretaria-Executiva, devem conter, conforme o elemento produzido, consumido, comercializado ou pesquisado pelo declarante, todo o conjunto de informações requeridas pela CPAQ.

2º Omissões e imprecisões de informação serão examinadas pela Comissão Interministerial, que decidirá sobre as medidas cabíveis, conforme o disposto em lei ordinária.