Decreto 2.074/1996 - Artigo 2

Art. 2º. São atribuições da Comissão Interministerial:

I - acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;

II - elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;

III - coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;

IV - acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;

V - eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;

VI - aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3º deste Decreto;

VII - aprovação de seu regulamento.

Decreto 2.074/1996 - Artigo 2

Art. 2º. São atribuições da Comissão Interministerial:

I - acompanhamento da observância dos dispositivos da CPAQ por parte de pessoas físicas e jurídicas;

II - elaboração e prestação à Organização para a Proibição das Armas Químicas (OPAQ), criada pela CPAQ, das declarações inicial e posteriores requeridas por essa Convenção;

III - coleta, processamento e conservação sigilosa de dados para prestação das declarações referidas na alínea anterior;

IV - acompanhamento e tomada de providências para as inspeções de rotina e/ou por denúncia, a serem realizadas pela OPAQ em instalações industriais ou de qualquer espécie situadas no Brasil;

V - eventual realização de visitas de verificação, com vistas à conferência das informações fornecidas, em instalações industriais ou de qualquer espécie, em caso de não colaboração com a Comissão Interministerial no exercício de suas funções legais;

VI - aplicação de sanções administrativas previstas em lei, bem como da tomada de providências necessárias à persecução legal para fins de aplicação das sanções penais cabíveis, em relação, respectivamente, às pessoas jurídicas ou físicas que não cumpram o disposto no art. 3º deste Decreto;

VII - aprovação de seu regulamento.