Decreto 2.074/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:

I - realizará atividade vedada pela CPAQ;

II - contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;

III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.

Decreto 2.074/1996 - Artigo 3

Art. 3º. Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:

I - realizará atividade vedada pela CPAQ;

II - contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;

III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.