Art. 3º. Sob pena de sofrer sanções penais ou administrativas previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica:
I - realizará atividade vedada pela CPAQ;
II - contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;
III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.
I - realizará atividade vedada pela CPAQ;
II - contribuirá, direta ou indiretamente, para a realização de atividade vedada pela CPAQ;
III - omitirá informação ou prestará informação incorreta à Comissão Interministerial ou se recusará a colaborar com essa Comissão no exercício de suas funções legais.