Art. 3º. Compete ao Conselho Curador do Fundo de Aperfeiçoamento da Defensoria Pública da União:
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);
II - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;
III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.
I - zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos no inciso XXI do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994 (Lei Orgânica da Defensoria Pública);
II - aprovar e firmar convênios e contratos com o objetivo de atender ao disposto no inciso I deste caput;
III - cumprir as demais atribuições e encargos previstos em regulamento.