Lei 492/1937 - Artigo 10

SECÇÃO II
Do penhor pecuário


Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração.

Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.

Lei 492/1937 - Artigo 10

SECÇÃO II
Do penhor pecuário


Art. 10. Podem ser objeto de penhor pecuário os animais que se criam pascendo para a indústria pastoril, agrícola ou de laticinios, em qualquer de suas modalidades, ou de quejam êles simples accessórios ou pertences de sua exploração.

Parágrafo único. Deve a escritura, sob pena de nulidade designar os animais com, a maior precisão, indicando o logar onde se encontrem e o destino que têm, mencionando de cada um a espécie, denominação comum ou ciêntífica, raça, gráu de mestiçagem, marca, sinal, nome, se tiver todos os característicos por que se identifique.