Lei 492/1937 - Artigo 26

Art. 26. Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos têrmos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.

Parágrafo único. A vendia juidicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.

Lei 492/1937 - Artigo 26

Art. 26. Se tiver sido ajustada a venda amigável, esta se fará nos têrmos convencionados e sempre que possível por corretor oficial.

Parágrafo único. A vendia juidicial se realizará em leilão público, por leiloeiro, ou, onde não existir, pelo porteiro dos auditórios ou quem suas vezes fizer.