Lei 492/1937 - Artigo 6

SECÇÃO I
Do penhor agrícola


Art. 6º. Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;

IV - lenha cortada ou carvão vegetal;

V - máquinas e instrumentos agrícolas.

Lei 492/1937 - Artigo 6

SECÇÃO I
Do penhor agrícola


Art. 6º. Podem ser objeto de penhor agrícola:

I - colheitas pendentes ou em via de formação, quer resultem de prévia cultura, quer de produção espontânea do solo;

II - fructos armazenados, em ser, ou beneficiados e acondicionados para venda;

III - madeira das matas, preparada para o corte, ou em tóras, ou já serrada e lavrada;

IV - lenha cortada ou carvão vegetal;

V - máquinas e instrumentos agrícolas.