Lei 492/1937 - Artigo 25

Art. 25. Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.

§ 1º - Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.

§ 2º - Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.

§ 4º - Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.

Lei 492/1937 - Artigo 25

Art. 25. Feito o deposito ou sequestro, tem o devedor o prazo de seis dias para defender-se por via de embargos.

§ 1º - Sendo estes irrelevantes, pode o juiz desprezá-los, condenando o devedor ao pagamento pedido, despesas judiciais e custas.

§ 2º - Sendo relevantes pode recebê-los e mandar contestar, dando ao processo o curso sumário.

§ 3º - Nas hipóteses dos parágrafos anteriores, mandará o juiz expedir, incontinente, alvará para a venda dos bens ou animais empenhados, insuspensível sob qualquer pretexto ou por qualquer recurso, respondendo êle e o escrivão, solidáriamente, pelo retardamento.

§ 4º - Provado, documentalmente, o pagamento, o juiz julgando extinta a ação mandará cancelar a transcrição do Penhor, condenando o autor nas despesas judiciais e custas.