Lei 492/1937 - Artigo 9

Art. 9º. Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.

Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.

Lei 492/1937 - Artigo 9

Art. 9º. Não vale o contrato de penhor agrícola celebrado pelo locatário, arrendatário, colono ou qualquer prestador de serviços, sem o consentimento expresso do proprietário agrícola, dado prèviamente ou no ato dia constituição do penhor.

Parágrafo único. Na parceria rural, o penhor sòmente pode ajustar-se com o consentimento do outro parceiro e recai sòmente sóbre os animais do devedor, salvo estipulação diversa.