Art. 12. Não pode o devedor vender o gado, nem qualquer dos animais empenhados, sem prévio, consentimento escrito do credor.
§ 1º - Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.
§ 2º - Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
§ 3º - Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.
§ 1º - Quando o devedor pretenda vendê-los ou, por negligente, ameace prejudicar ao credor, pode êste requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro ou exigir que incontinenti se lhe pague a dívida.
§ 2º - Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam subrogados no penhor, que se estende às crias dos empenhados.
§ 3º - Esta substituição presume-se, mas não vale contra terceiros se não constar de menção adicional ao respectivo contrato.