Lei 492/1937 - Artigo 31

Art. 31. Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.

Lei 492/1937 - Artigo 31

Art. 31. Aplicam-se ao penhor rural, no que lhe for pertinente, as disposições sôbre os direitos reais de garantia e os contratos de sua instituição.