Art. 16. A céduIa rural pignoratícia é transferível, sucessivamente, por endôsso em preto, em que à ordem de pagamento se acrescente o nome ou firma do endossante, seu domicílio, a data e a assinatura do endossante. O primeiro endossante só pode ser o credor pignoratício.
§ 1º - O endôsso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o devedor pignoratício.
§ 2º - O endôsso parcial é nulo.
§ 3º - O endôsso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.
§ 4º - O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.
§ 5º - O endôsso pode ser garantido por aval.
§ 1º - O endôsso é puro e simples, reputando-se não escrita qualquer cláusula condicional ou restritiva; e investe o endossatário nos direitos do endossante contra os signatários anteriores, solidariàmente, e o contra o devedor pignoratício.
§ 2º - O endôsso parcial é nulo.
§ 3º - O endôsso cancelado é inexistente, mas hábil para justificar a série das transmissões do título.
§ 4º - O endossante responde pela legitimidade da cédula rural pignoratícia da existência das coisas ou animais empenhados.
§ 5º - O endôsso pode ser garantido por aval.