Art. 17. Expedindo a cédula rural pignoratícia, dá o oficial, imediatamente, por carta, mediante recibo, aviso ao credor pignoratício, e os endossatários devem apresentar-lhe para que, averbando o endôsso à margem da transcrição, nela o anote.
Parágrafo único. Ao averbar o endôsso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.
Parágrafo único. Ao averbar o endôsso, o oficial averbará os anteriores ainda não anotados.