Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)
Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.
Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.