Lei 492/1937 - Artigo 13

Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.

Lei 492/1937 - Artigo 13

Art. 13. O penhor pecuário não admite prazo maior de três anos, mas pode ser prorrogado por igual período, averbando-se a prorrogação na transcrição respectiva. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 4.360, de 1942)

Parágrafo único. Vencida a prorrogação, deve o penhor reconstituido, se não executado.