Lei 492/1937 - Artigo 28

Art. 28. No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:

I - das custas e despesas judiciais;

II - dos impostos devidos.

§ 1º - O saldo, se houver, se restitue ao credor.

§ 2º - Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.

§ 3º - Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.

§ 4º - Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.

Lei 492/1937 - Artigo 28

Art. 28. No caso de venda judicial, o preço será depositado em juizo e levantado pelo exequente, depois de efetuada o pagamento:

I - das custas e despesas judiciais;

II - dos impostos devidos.

§ 1º - O saldo, se houver, se restitue ao credor.

§ 2º - Pela importância que faltar para o pagamento integral da divida, seus juros, despesas, custas, tem o endossatário ação executiva contra o devedor pignoratício e os endossantes, avalistas ou co-obrigados, todos solidariamente responsáveis; a ação pode ser proposta contra todos conjuntamente ou contra cada um ou alguns separadamente, como lhe convier.

§ 3º - Cada endossatário tem direito de rehaver do seu endossante, por ação executiva, a importância que pagar.

§ 4º - Se os bens, em leilão público, não encontrarem licitantes, é permitido ao credor requerer-lhes a adjudicação, pela avaliação constante do contrato ou pêla que, em juizo, se fizer, prosseguindo na ação pelo saldo creditício.