Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, Código CD-DAI-110, serão reajustados nos valores fixados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pela Lei nº 6.627, de 1979)
Parágrafo único. A soma da gratificação por encargo de Direção ou Assistência Intermediária com o vencimento ou salário do servidor, designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor de vencimento, acrescido da representação mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado. (Redação dada pela Lei nº 6.627, de 1979)