Lei 6.325/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos dos cargos em comissão da Câmara dos Deputados integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, são fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º - Incidem sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º - É facultado ao servidor, investido em cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.

§ 3º - Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos funcionários que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade com a disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 4º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de Níveis, far-se-ão por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.

Lei 6.325/1976 - Artigo 2

Art. 2º. Os vencimentos dos cargos em comissão da Câmara dos Deputados integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, os de que trata o artigo 5º da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973, são fixados nos valores constantes do Anexo I desta Lei, ficando a respectiva escala acrescida dos Níveis 5 e 6, com os valores fixados no mesmo Anexo.

§ 1º - Incidem sobre os valores de vencimentos de que trata este artigo os percentuais de Representação Mensal especificados no Anexo I, os quais não serão considerados para efeito de cálculo de qualquer vantagem, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.

§ 2º - É facultado ao servidor, investido em cargo em comissão Integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor do nível do cargo em comissão, sem fazer jus à Representação Mensal.

§ 3º - Os valores de vencimentos e de Representação Mensal, a que se refere este artigo, não se aplicam aos funcionários que se tenham aposentado com as vantagens de cargo em comissão, cujos proventos são reajustados em 30% (trinta por cento), na conformidade com a disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 4º - A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação na respectiva escala de Níveis, far-se-ão por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados.