Lei 6.325/1976 - Artigo 13

Art. 13. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Lei 6.325/1976 - Artigo 13

Art. 13. Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento ou provento.