Art. 6º. É instituída a Gratificação de Atividade, com as características, definição, beneficiários e base de concessão previstas no Anexo IV desta Lei, não podendo servir para cálculo de qualquer vantagem, indenização, desconto previdenciário ou proventos de aposentadoria.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º, do artigo 2º, e no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.
Parágrafo único. A Gratificação de Atividade fica incluída no conceito de retribuição, para efeito do disposto no § 2º, do artigo 2º, e no parágrafo único do artigo 3º desta Lei.