Lei 6.325/1976 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento dos proventos da inatividade, na forma assegurada pelo 1º desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.

Lei 6.325/1976 - Artigo 11

Art. 11. O reajustamento dos proventos da inatividade, na forma assegurada pelo 1º desta Lei, incidirá, exclusivamente, sobre a parte correspondente ao vencimento-base, sem reflexo sobre outras parcelas, de qualquer natureza integrantes do provento, ressalvada, apenas, a referente à gratificação adicional por tempo de serviço.