Art. 12. O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por esta Lei e o pagamento das Representações Mensais e da Gratificação de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março. de 1976.
Lei 6.325/1976 - Artigo 12
Art. 12. O reajustamento de vencimentos e proventos concedido por esta Lei e o pagamento das Representações Mensais e da Gratificação de Atividade nos casos e percentuais especificados, vigorarão a partir de 1º de março. de 1976.