Art. 5º. Os critérios e requisitos para a movimentação do servidor, de uma para outra Referência de vencimento, serão estabelecidos mediante regulamentação da Progressão Funcional, a ser baixada por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, nas mesmas bases e critérios fixados para o Poder Executivo
Parágrafo único. As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final de cada Categoria Funcional, correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido na referida regulamentação.
Parágrafo único. As Referências que ultrapassarem o valor do vencimento estabelecido para a classe final de cada Categoria Funcional, correspondem à Classe Especial, a que somente poderão atingir servidores em número não superior a 10% (dez por cento) da lotação global da Categoria, segundo critério a ser estabelecido na referida regulamentação.