Art. 4º. A escala de vencimento dos cargos efetivos dos servidores em atividades, incluídos nos Grupos de Categorias Funcionais compreendidos no Plano de Classificação de Cargos, é a constante do Anexo II desta Lei.
§ 1º - As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º - Na implantação da referida escala, será aplicada ao funcionário a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.
§ 3º - Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo, na forma estabelecida no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo de que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.
§ 1º - As Referências, especificadas na escala de que trata este artigo, indicam os valores de vencimentos estabelecidos para cada classe das diversas Categorias Funcionais, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 2º - Na implantação da referida escala, será aplicada ao funcionário a Referência de valor de vencimento igual ao que lhe couber em decorrência do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.
§ 3º - Se não existir, na escala constante do Anexo II, Referência com o valor de vencimento indicado no parágrafo anterior, será aplicada ao servidor a Referência que, dentro da classe a que pertencer o respectivo cargo, na forma estabelecida no Anexo III, consignar o vencimento de valor superior mais próximo de que resultar do reajustamento concedido pelo artigo 1º desta Lei.