Art. 10. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.
Lei 6.325/1976 - Artigo 10
Art. 10. As Gratificações pela Representação de Gabinete serão fixadas por Ato da Mesa da Câmara dos Deputados, com base nos princípios e valores estabelecidos para o Poder Executivo.