Art. 8º. Aos cargos integrantes das Categorias Funcionais comuns à Câmara dos Deputados e ao Poder Executivo serão aplicados os mesmos valores de reajustamento, critérios de gratificações e condições de trabalho fixados para aquelas Categorias pelo Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.