Art. 5º. A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.
Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.
Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.