Lei 5.989/1973 - Artigo 5

Art. 5º. A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.

Lei 5.989/1973 - Artigo 5

Art. 5º. A escrituração do Fundo Aeroviário obedecerá às normas gerais estabelecidas pelo Governo sobre contabilidade e auditoria.

Parágrafo único. Os recursos do referido Fundo serão contabilizados distintamente, segundo a sua natureza.