Lei 5.989/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.

Lei 5.989/1973 - Artigo 3

Art. 3º. O Fundo Aeroviário será administrado pelo Ministro da Aeronáutica.

Parágrafo único. O Ministro da Aeronáutica destinará da quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos de que trata o item I do artigo anterior, recursos financeiros para investimentos nos aeroportos, instalações, áreas e serviços correlatos ou afins, atribuídos às entidades da Administração Federal Indireta, especialmente constituídas para aquelas finalidades.