Art. 2º. Constituem receitas do Fundo Aeroviário:
I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
II - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
III - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.
I - quota do Imposto Único sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos, destinada ao Ministério da Aeronáutica pela legislação em vigor;
II - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
III - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
IV - (Revogado pela Lei nº 11.292, de 2006)
V - verbas orçamentárias créditos adicionais e recursos internacionais;
VI - multas aplicadas na forma prevista no Código Brasileiro do Ar;
VII - receitas provenientes da cobrança de emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro e de indenizações de despesas referentes a lincenças, certificados, certidões, vistorias, homologações e atividades correlatas de Aviação Civil;
VIII - rendimentos líquidos das operações do próprio Fundo;
IX - quaisquer outros recursos que lhe forem expressamente atribuidos.