Lei 10.559/2002 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS


Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)

Lei 10.559/2002 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS


Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.844, de 2019)